Aplicação da Lei

Com base na Constituição Federal (art. 182, § 4º) o primeiro passo é a aplicação do instrumento denominado parcelamento, edificação e utilização compulsórios (PEUC) nestas situações, sucessivamente, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos, sempre e apenas para imóveis que não cumprem sua função social.

Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Os proprietários notificados deverão protocolar em 1 ano pedido de parcelamento ou edificação e depois terão até 2 anos para apresentar iniciar a obra. Tratando-se de imóvel edificado, mas não-utilizado, no mesmo prazo deverá dar-lhe um uso.

IPTU Progressivo no Tempo
Descumprindo os prazos determinados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, a Prefeitura deverá aplicar sobre esses imóveis alíquotas progressivas de IPTU:

– Majoradas anualmente até atingir 15% do valor venal do imóvel
– Após 5 anos a Prefeitura poderá desapropriar com pagamento em títulos da dívida pública

O ideal é que nenhum proprietário ingresse no IPTU progressivo no tempo, mas, ao contrário, que atuem dentro da ideia de cumprimento da função social da propriedade imóvel urbana.