AVISO: A segunda consulta pública do novo decreto de usos esta encerrada. Foram registradas mais de 260 contribuições que estão em análise pela Prefeitura. Agradecemos a todos pelas contribuições e em breve disponibilizaremos novas informações.

 

Nota Explicativa Decreto de Usos

 

Adoção de enquadramento dos usos e atividades conforme código CNAE

No entendimento da Prefeitura de São Paulo, a classificação dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) traz benefícios porque facilita os procedimentos de licenciamento. Por esta razão, na própria Lei 16.402/16 (artigo 161) foi previsto que o enquadramento das atividades e usos deve se basear na CNAE. Dessa forma, após solicitações feitas pela sociedade e entendimento da Prefeitura de que o decreto seria o instrumento adequado, a nova versão da minuta incorporou os referidos códigos no enquadramento dos usos e atividades. Para compatibilizar o CNAE com critérios urbanísticos da Lei 16.402/16, especialmente quanto à lógica de classificação e permissão de usos na cidade com base nos parâmetros de incomodidade e no porte das edificações (intensidade dos usos), foi adotada uma classificação que combina a descrição da atividade com os códigos CNAE. Ou seja, quando se verifica isoladamente a descrição de cada código (cuja classificação foi concebida no âmbito nacional para diferenciação das características econômicas de cada atividade e não exatamente para enquadrar usos conforme aspectos urbanísticos de caráter local), nota-se incompatibilidades em diversos casos entre a descrição do código nacional e a categoria de uso, a subcategoria de uso e o grupo de atividade estabelecidos na Lei 16.402/16. Assim, a nova minuta adotou os códigos CNAE de forma associada ao enquadramento dos usos e atividades previstos na legislação municipal. Para cada atividade há um código ou conjunto de códigos associados, sendo que para fins de licenciamento poderão ser adicionados dígitos pelo município.
Importante reiterar que o objeto de licenciamento não é o código CNAE isoladamente, mas a atividade e os códigos CNAE a ela associados, devendo-se considerar ainda as características estabelecidas na descrição do grupo de atividade.

Quanto à classificação de usos

Ocorreram diversas contribuições da sociedade referentes à inclusão ou exclusão de atividade no enquadramento proposto no anexo único da primeira minuta de decreto. Cada uma das propostas foi analisada e boa parte delas foi acolhida pela equipe de SMDU. O resultado pode ser observado no anexo único da nova minuta.

A análise de incorporação das propostas considerou a pertinência do uso com o grupo de atividade (uma vez que alguns usos podem ser enquadrados em mais de um grupo de atividade). Cabe esclarecer que algumas solicitações foram de exclusão de uma determinada atividade de um determinado grupo de atividade, por se compreender que não seria adequado tal uso ou tal atividade em ZCOR. Essas solicitações específicas acabaram não sendo acolhidas, uma vez que o enquadramento de um uso ou atividade em determinado grupo de atividade deve ser feito a partir de uma análise sistemática da lei 16.402/16, sendo avaliados todos os grupos de atividade e sua respectiva permissão nas zonas, de modo a evitar exclusões seletivas de usos por zonas, que gerem assimetrias no tratamento de todas as zonas.

Impossibilidade de atendimento de vaga em outro lote por não haver permissão em lei

A consulta pública realizada disponibilizou propostas para permitir o atendimento do número de vagas (obrigatório nos termos da Lei 16.402/16) em outros lotes (por meio do instrumento do convênio) tal como tinha sido previsto na Lei 13.885/04, que foi revogada. O entendimento da Prefeitura é que tal permissão é matéria de lei e não de decreto, motivo pelo qual não foi incorporada na presente minuta.

Regulamentação de usos residenciais

Considerando o histórico de regramento dos usos residenciais (por exemplo, as regras para vilas e conjuntos residenciais verticais), a Prefeitura compreende que cabe manter regulamentação dos usos residenciais somente aquilo que se refere à circulação interna dos conjuntos residenciais. Tais regramentos não constam da Lei 16.402/16 e não interferem nas regras de parcelamento, uso e ocupação, sendo de caráter complementar.

Assim, a minuta contém regras para o dimensionamento de vias de veículos e pedestres conforme os conjuntos residenciais horizontais e verticais, sendo que a principal variável adotada para diferenciar o dimensionamento das vias foi o progressivo aumento da largura das vias conforme o aumento da extensão da via interna.

Tratamento de regras de parcelamento e ocupação em outro regulamento

As leis 16.050/14 (PDE) e 16.402/16 estabeleceram um conjunto de regras, condicionantes e incentivos que geraram questionamentos por aqueles que pretendem desenvolver novos projetos e licenciar novos usos e empreendimentos. Por isso, a consulta pública realizada em agosto acabou recebendo várias contribuições que buscam indagar sobre os procedimentos de aplicação de regras que tratam de fruição pública, áreas não computáveis, recuos, obrigatoriedade de alargamento de calçadas, dentre outras relacionadas diretamente aos parâmetros de ocupação e não ao uso do solo.

Para não tratar o assunto de forma parcial e também por impertinência temática ao escopo do decreto, tais disposições não foram abordadas neste decreto de usos. Por essa razão, alguns dispositivos foram retirados da minuta (por exemplo, regra para aplicação do art. 67 da Lei 16.402/16 e dos recuos frontais em lotes de esquina) e não foram incluídos outros sobre a mesma temática.

Quanto à mudança de uso

A primeira versão da minuta tinha estabelecido que a mudança de uso seria caracterizada pela mudança de atividade dentre aquelas listadas no anexo único à minuta. Após reexame dessa proposta e de contribuições enviadas pela sociedade, passou-se a reconhecer na nova minuta que a mudança de atividade (ou mudança de uso) ocorre quando se tratar de mudança de atividade (ou de uso) que se enquadre em um diferente grupo de atividade, uma vez que as condições de instalação dos usos do Quadro 4A da Lei 16.402/16 variam conforme os grupos de atividade.

Quanto ao reconhecimento dos complexos de saúde, ensino em saúde e pesquisa em saúde

Em relação à primeira minuta, foi realizado um ajuste na documentação a ser utilizada para demonstração de funcionamento das atividades que caracterizam os usos em saúde, ensino em saúde e pesquisa em saúde. É uma maneira de viabilizar o reconhecimento desses complexos também para fins de regularização dos usos e atividades existentes, uma vez que as leis 16.050/14 e 16.402/16 conceituaram claramente tais complexos também com o objetivo de promover a regularização.

Importante esclarecer, no entanto, que a presente minuta não trata de procedimentos de regularização dos usos e atividades por não ser matéria afeta ao uso do solo, nos termos da Lei 16.402/16.

Na primeira versão da minuta, foi inserido um artigo que diferenciava os usos permitidos em ZEPAM (conforme no Quadro 4 da Lei 16.402/16) daqueles admitidos em parques (em ZEPAM), conforme previsto no §6º do artigo 28 da citada lei. Tal dispositivo gerou interpretação equivocada ao se compreender que o desejo da proposta seria evitar consulta ao conselho gestor do parque ou ao CADES. Assim, para evitar dúvidas, o referido artigo foi retirado da minuta.

Demais ajustes e complementações

Além das questões acima mencionadas, foram realizadas adequações no texto e também inseridos dispositivos que esclarecem situações de implantação de empreendimentos em bens públicos, ritos de consultas à CTLU, tratamento dos códigos CNAE no processo de licenciamento eletrônico, adequação às disposições do Decreto 57.298/16 (especialmente quanto à recepção das licenças expedidas no período e quanto à revogação do Anexo do referido decreto), dentre outros aspectos.

 

Clique aqui para participar.