Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

São Paulo dá mais um passo em direção a uma política urbana que concretize a função social da propriedade e o direito de todos à cidade

Cada vez mais a propriedade assume sua função social e ambiental. O parcelamento, edificação e utilização compulsórios, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, faz parte de um conjunto de instrumentos, que possibilitam ao município construir uma política urbana que concretize a função social da propriedade urbana e o direito de todos à cidade. Já existente em outras cidades do país, previsto no Plano Diretor Estratégico em vigor e também no PL 688/2013, ainda em discussão na Câmara de Vereadores, o instrumento será usado pela primeira vez em São Paulo.

Cumprir a função social é um dos pontos centrais para a viabilidade de políticas públicas. A propriedade deve ser efetivamente exercida em benefício da sociedade e não apenas dos interesses do proprietário. Isso vale também para a política urbana, que só pode alcançar seus objetivos com uma distribuição equilibrada e racional dos usos dos imóveis no território. Nesse sentido, a ociosidade de terrenos ou edificações, quando localizados em regiões com infraestrutura adequada, pode causar efeitos prejudiciais ao seu entorno (como a degradação e o abandono) e também a toda cidade, uma vez que diminui a oferta de áreas aptas à urbanização ou utilização, com consequente encarecimento dos imóveis e expulsão de grandes parcelas da população para regiões mais afastadas e ambientalmente sensíveis.

Nos últimos meses, a Prefeitura de São Paulo consolidou, refinou e ampliou as informações de todos os bancos de dados necessários à identificação de imóveis ociosos, o que ainda está em curso; análise de matrículas dos registros de imóveis e vistorias “in loco” fizeram e fazem parte desse esforço. O objetivo é promover as notificações dos proprietários com a maior segurança possível, além de tornar esse processo sustentável e paulatinamente mais amplo.

A primeira etapa envolve imóveis localizados nos perímetros da Operação Urbana Centro e de ZEIS-2 e ZEIS-3, pois foi essa a prioridade estabelecida pela Lei Municipal 15.234/2010.

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