Plano Diretor > Entenda o PL 688/13 > Instrumentos de Função Social
O Plano Diretor Estratégico (PDE) vigente já trouxe inúmeras inovações no sentido de garantir o uso da terra urbana, coibindo sua retenção especulativa e estimulando sua utilização. O PL de revisão (688/2103) reafirma importantes instrumentos como o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória; IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública e também introduz uma novidade: a Arrecadação de Bens Abandonados.
O que o PDE define como imóveis não utilizados e subutilizados:
– Terrenos com mais de 250m² sem nenhum aproveitamento (não utilizados) ou com aproveitamento inferior ao coeficiente mínimo de cada macroárea (subutilizados ver detalhamento no quadro 01 ver / download)
– imóveis edificados com no mínimo 80% de sua área construída não-ocupada por mais de 1 ano;
Postos de gasolina e imóveis com pendências jurídicas, entre outras exceções, não se enquadram nas definições de não utilização e subutilização descritas.
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória
Segundo esse instrumento, os proprietários notificados deverão protocolar em 1 ano pedido de parcelamento ou edificação e depois terão até 2 anos para apresentar o alvará de execução.
IPTU Progressivo no Tempo
Descumprindo os prazos determinados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, a Prefeitura deverá aplicar sobre esses imóveis alíquotas progressivas de IPTU:
– Majoradas anualmente até atingir 15% do valor venal do imóvel
– Após 5 anos a Prefeitura poderá desapropriar com pagamento em títulos da dívida pública
Abandono de imóveis
– Nesse artigo, se prevê, em consonância com o art. 1276 do código civil, que os imóveis que se encontrarem abandonados, poderão ser arrecadado em nome do município.
Medidas cautelares
Para resguardar a integridade dos territórios que receberão planos e projetos urbanos, a Prefeitura poderá suspender, entre outros: (i) loteamento e reparcelamento de imóveis; (ii) demolição de edificações de mais de 10 mil m²; (iii) utilização de potencial construtivo adicional; (iv) intervenção em áreas de vegetação significativa.