Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento
São Paulo deu um importante passo em direção à construção de uma cidade mais humana e mais moderna, sinalizando o sólido compromisso da Prefeitura com o esforço de revisão do conjunto de leis que regulamentam a política urbana do município.
Mais conhecida como Lei de Zoneamento, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), sancionada em 23 de março de 2016, normatiza a ação pública e privada sobre as formas de uso do solo da cidade e traz avanços significativos para que todo o processo de desenvolvimento urbano ocorra de acordo com as estratégias do Plano Diretor Estratégico (PDE) – Lei nº 16.050/14.
Trata-se de uma mudança de escala de regulação: das Macroáreas e Eixos ao longo das redes de transporte no Plano Diretor, para quadras e lotes no Zoneamento, com objetivo de efetivar melhorias na qualidade de vida da população a partir do equilíbrio do funcionamento das atividades e da garantia de que as ações futuras na cidade venham acompanhadas de medidas de qualificação ambiental, social, econômica e cultural.
Após um intenso processo participativo, que contou com 16.022 participantes e 13.100 contribuições durante 21 meses nas etapas do Executivo e Legislativo, a revisão participativa da Lei de Zoneamento permitiu aproximar os instrumentos de planejamento à esfera local, atendendo aos pleitos legítimos da população em rever os padrões de uso e ocupação de cada bairro, quarteirão ou lote da cidade.
Destaques da nova Lei:
Organização estratégica dos Territórios
A nova lei identifica a cidade como um território articulado e que funciona de forma integrada, enfrentando as desigualdades e particularidades locais sem deixar de lado o que é necessário para o desenvolvimento estratégico da metrópole. Para isso, as zonas foram organizadas em 3 diferentes agrupamentos: territórios de transformação, qualificação e preservação.
Territórios de transformação: objetiva a promoção do adensamento construtivo e populacional das atividades econômicas e dos serviços públicos, a diversificação de atividades e a qualificação paisagística dos espaços públicos de forma a adequar o uso do solo à oferta de transporte público coletivo. (Formado pelas zonas: ZEU | ZEUP | ZEM | ZEMP).
Territórios de qualificação: buscam a manutenção de usos não residenciais existentes, o fomento às atividades produtivas, a diversificação de usos ou o adensamento populacional moderado, a depender das diferentes localidades que constituem esses territórios. (Formado pelas zonas: ZOE | ZPI | ZDE | ZEIS | ZM | ZCOR | ZC).
Territórios de preservação: áreas em que se objetiva a preservação de bairros consolidados de baixa e média densidades, de conjuntos urbanos específicos e territórios destinados à promoção de atividades econômicas sustentáveis conjugada com a preservação ambiental, além da preservação cultural. (Formado pelas Zonas: ZEPEC | ZEP | ZEPAM | ZPDS | ZER | ZPR)
Territórios de transformação – Formado pelas zonas: ZEUa/ZEUPa
Territórios de qualificação – Formado pelas zonas: ZCa/ZCORa/Zma/ZMISa
Territórios de preservação – Formado pelas zonas: ZERa/ ZPDSr
Simplificação da Lei
A lei revoga mais de 70 dispositivos (leis e artigos de leis), reunindo todas as regras de parcelamento, uso e ocupação do solo e simplificando o processo de aplicação. Além disso, adota um mapa unificado e tem a demarcação das zonas feitas a partir do Mapa Cadastral da Cidade, evitando conflitos quanto aos perímetros e quanto à incidência de múltiplas zonas num mesmo lote. Outra novidade é que legislação não diferencia os tipos de zonas por subprefeitura, facilitando a compreensão e legibilidade do que é permitido em cada área da cidade. Também não existe mais descrição do perímetro das zonas em texto, apenas sua demarcação no mapa, o que evita conflitos entre o texto e o mapa. Além disso, as ZEPEC foram tratadas num mapa específico, de modo a facilitar sua leitura.