18/12/2017

Discussão de ajustes na Lei N° 16.402 – LPUOS

A Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, está realizando um processo de discussão sobre ajustes da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, mais conhecida como Lei de Zoneamento, aprovada em 2016



Objetivos e Justificativa 

Mantendo os princípios norteadores do Plano Diretor Estratégico – PDE, as correções e ajustes na LPUOS são necessários para garantir uma melhor aplicação da lei. É importante ressaltar que não serão criadas novas zonas de uso e não serão alterados perímetros daquelas já existentes. O objetivo da revisão é somente adaptar o texto da lei à cidade real preexistente, a São Paulo já construída. 

A Lei 16.402/16  foi elaborada segundo as orientações do PDE, instituindo novas regras de parcelamento, uso e ocupação do solo na escala do lote e quadra, apresentando, inclusive, novos instrumentos como a quota ambiental. No entanto, logo que entrou em vigor apareceram alguns entraves, o que é compreensível uma vez que houve uma grande mudança de conceitos e regramentos. Um destaque pode ser dado à dificuldade de implementação dos novos parâmetros qualificadores introduzidos pelo PDE, como a fachada ativa, ou a doação de faixa para o alargamento de calçada, em face do regramento dado pela Lei 16.402/16 a esses temas e a situação fática dos lotes, quadras e, na maioria das vezes, das edificações existentes.

A proposta  é conduzida visando os 6 objetivos apresentados abaixo, que podem ser compreendidos com mais detalhes na Justificativa Técnica.

Reconhecer a cidade real: esta é uma das diretrizes do PDE presente em todos os tópicos dos ajustes propostos. Sobretudo, a adequação dos parâmetros de ocupação, de parcelamento, do solo, da quota ambiental e, em alguns casos, dos parâmetros qualificadores, à situação de reforma, com ou sem ampliação de edificações existentes, mudança do uso instalado, e requalificação da edificação (retrofit).

 

Estimular as reformas e o retrofit das edificações: a proposta reconhece que há outra forma de conduzir a recuperação, adaptação e requalificação de edificações. Essa alternativa é o retrofit, que diferente da reforma tradicional, busca realizar obras com atualização tecnológica, preservar as características dos projetos arquitetônicos originais, e obter maior eficiência dos sistemas de estruturação, energia, hidráulico, entre outros.

Incentivar a produção de habitação: além do desconto temporário no valor da contrapartida financeira, dar alternativas para a produção de diferentes tipologias construtivas estimula a produção habitacional, pois visa aumentar a oferta para públicos distintos; pode reduzir os custos de construção; e também gera condições adequadas para terrenos de diferentes medidas e características.

Incentivar as atividades econômicas: Facilitar a mudança de uso, a reforma com ampliação de área e o retrofit das edificações existentes são medidas que se somam aos estímulos já incorporados na legislação, como é definido na Lei 16.402/16 responsável por estimular o uso misto em edifícios. A permissão de shopping center em terrenos até 40.000m², sem a obrigatoriedade do parcelamento do solo, o acréscimo de novos incentivos para escola e hospitais, são outros pontos favoráveis à promoção da atividade econômica.

Incentivar a produção de edificações sustentáveis: com a intenção de incentivar soluções sustentáveis, foi estabelecido o edifício conceito, definido como aquele que apresenta novos conceitos na elaboração do projeto arquitetônico. Nessa concepção, o uso de novas tecnologias permite a criação de espaços internos diferentes para cada unidade, e pode contar com instalação de vegetação arbórea em terraços e/ou na cobertura, jardins verticais, fontes de energia limpa e pré tratamento de esgoto .

Obter melhor aplicabilidade da lei: trata-se de ajustar alguns parâmetros a condições reais. A adoção de fachada ativa, aproveitamento público, limite de vedação do lote, doação de faixa para o alargamento de calçada é obrigatória em algumas situações e incentivada em outras, por exemplo. Entretanto, nem sempre a característica física do lote permite a implantação em todas as frentes.

O processo de revisão 

Iniciado em janeiro, este processo contou com uma primeira etapa de Avaliação da Aplicabilidade dos Instrumentos, seguido pela disponibilização de formulários no próprio Gestão Urbana e nas 32 Prefeituras Regionais para serem preenchidos pelos munícipes com sugestões, críticas e propostas.

As 585 contribuições recebidas ajudaram a consolidar o projeto de lei, que além da minuta participativa, será discutido no Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU e na Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, bem como em audiências públicas.

Ao final do processo participativo, todas as propostas serão analisadas e avaliadas quanto a sua incorporação à minuta, que será posteriormente encaminhada à Câmara Municipal.

 

Participe!

A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento lança para discussão a Minuta Participativa sobre o Projeto de Lei para Ajustes à LPUOS.  

A consulta pública, que ficará disponível para contribuições no Gestão Urbana,  é uma oportunidade para que as pessoas conheçam as propostas de ajustes à Lei e deem suas contribuições. Na ferramenta, é possível ver o texto completo do Projeto de Lei proposto e a Lei de Zoneamento vigente.

Acesse o link para participar! 






Comentários

  1. Thiago Brant da Silva Carvalho em disse:

    O impedimento de colocar em andamento a Operação Urbana Água Branca simplesmente por que não foram vendidos CEPACs-NR não faz sentido. Tem que haver uma alternativa! A Prefeitura faz novo leilão ou coloca à venda diretamente aos interessados.

  2. Thiago Brant da Silva Carvalho em disse:

    É do conhecimento geral que 95% dos prédios de São Paulo estão irregulares. Entretanto, uma boa parte poderia ser regularizada simplesmente alterando a lei de zoneamento para que permita a regularização de edificações existentes desde que obedeçam a lei atual vigente!! Todos sairiam ganhando, inclusive a arrecadação da prefeitura!!

    • Luís Filipe Faquetti em disse:

      Se está irregular é porque o proprietário cometeu uma série de erros. Não acho que tem que aliviar pra quem achincalhou as normas e legislações. O que mais vejo é proprietário aprovando o projeto de um jeito e construindo de outro. Pode mudar a lei 20 vezes que continuarão fazendo isso. O Código de obras atual já possui um item que fala sobre pequenas reformas e na minha opinião já está de bom tamanho. Já passou da hora dos profissionais da construção civil estudarem a legislação das cidades que vão fazer seus projetos, são poucos os que conhecem as leis e normas comparados ao número de profissionais envolvidos.

  3. Thiago Brant da Silva Carvalho em disse:

    A Operação Urbana nasceu como um benefício para quem a ela aderisse. Assim, quem aderisse obteria uma série de vantagens. Com o tempo houve um engessamento e agora tem que obedecer ou não faz absolutamente nada!!!

  4. TONY NAGY em disse:

    Mais uma vez os imóveis tombados serão esquecidos pelo poder público.
    Com exceção do direito de transferir os demais escaços recursos disponibilizados pela Lei são de difícil acesso. Quem se dispõe a se aventurar em pleitear algum benefício dos poucos recursos previstos em Lei acabam vencidos pela burocracia e lerdeza do poder público.
    Já passou da hora dos nossos governantes assumirem sem demagogia a sua parcela de responsabilidade para a verdadeira e efetiva preservação do patrimônio histórico da cidade.
    Associação dos Proprietários de Imóveis Tombados – APITO

  5. TONY NAGY em disse:

    Já que a pauta é a discussão de ajustes na Lei N° 16.402, que tal ressuscitar o Art. 119 da Lei 13.885/04.

    Art. 119. Aos imóveis classificados como ZEPEC/BIR poderá ser concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU como incentivo à conservação ou restauração nos termos de lei específica.

    APITO – Associação dos Proprietários de Imóveis Tombados

  6. Erich Souza em disse:

    Se o objetivo for incentivar atividades comerciais e moradia por que não incluir uma ampla anistia para imóveis irregulares.

  7. MARIA CRISTINA CAMILLI em disse:

    Considerando o tópico “Orientar o Crescimento da Cidade nas proximidades do transporte público” definido no Plano Diretor , solicito uma revisão do enquadramento como ZER1 o trecho da Rua Edson/ Campo Belo, localizado entre a Av. Vereador José Diniz e a Rua Barão de Jaceguai, por entender que esta área da Rua Edson está localizada a 200 metros da Av. Vereador josé Diniz ( importante corredor de ônibus) e a cerca de 300 metros da futura estação Campo Belo do monotrilho da Av. Jornalista Roberto Marinho, que como definido pelo Plano Diretor seria uma área de incentivo a atividade mista. Como previsto no PL 272 de 2005, a proposta inicial para esta área seria uma ZC, porem na promulgação da Lei de Zoneamento em 2016 foi classificada como ZER1, pelos motivos expostos solicito que neste trecho se crie uma Zona de Transição ZCOR3 como aplicado em áreas próximas e semelhantes. Grata

  8. Patricia Davis Ribeiro da Silva em disse:

    Acredito que na lei 16 402 de 22 de março 2016, em seu artigo 39 quando trata sobre os estabelecimentos de ensino poderem se instalar em Zona 1 se obtiverem a totalidade da anuência dos vizinhos limítrofes, deva ter a palavra “totalidade” substituída por “maioria”, ou seja por 51 por cento ou 2/3 da anuência dos vizinhos limítrofes.
    Atenciosamente,
    Patricia.

  9. Maria isabel Gonçalves em disse:

    51% 60% de vizinhos limítrofes concordarem

  10. Fernando Gregori em disse:

    É imperativo a mudança imediata da lei de zoneamento para as áreas lindeiras à Avenida Roberto Marinho que se encontram dentro do perímetro da Operação Urbana Consorciada Aguas Espraiadas (OUCAE) no lado do Brooklin Velho. Ora, o Plano Diretor Estratégico PDE define amplamente as áreas de influência ao longo dos eixos de transporte (Monotrilho Linha Ouro) visando o adensamento populacional e o fomento de atividades comerciais. Portanto, deve adequar o zoneamento existente estritamente residencial (ZER1) para Zona Mista (ZM) ou até mesmo Zona de Corredor (ZC) obedecendo-se as diretrizes do Plano Diretor Estratégico (PDE). De outra forma teremos moradias irregulares, bares e curtiços ao longo de quase toda Avenida Roberto Marinho, principalmente do lado do Brooklin Velho!!!

  11. felipe monteiro da cruz em disse:

    podia ter mais shoppings na zona oeste,zona sul ,zona leste, zona norte

    vamos mudar

  12. Erika em disse:

    É possível combinar a lei de anistia de 2002 com essa lei e pedir uma análise de regularização pela lei da anistia comprovando por foto aérea a existência da edificação nesse ano?

Comentários encerrados.