Plano Diretor > Entenda o PL 688/13 > IPTU Progressivo
O IPTU progressivo no tempo é uma conseqüência de um outro instrumento, chamado parcelamento, edificação e utilização compulsórios (PEUC). Ambos são previstos pela própria Constituição Federal (art. 182), regulamentados por uma lei federal (Lei 10.257/2001, chamada de “Estatuto da Cidade”) e adotados em São Paulo a partir de 2002, pelo Plano Diretor Estratégico. Ou seja, não se trata de uma decisão governamental, mas sim de uma política pública de Estado, obrigatória, portanto. O que ocorre é que não fora implementada desde então, e apenas recentemente o atual governo assumiu a tarefa de levar adiante sua implementação.
Trata-se basicamente de combater a ociosidade de imóveis nas regiões da cidade dotadas de infraestrura básica. Tal ociosidade normalmente decorre de atitudes especulativas, quando os proprietários aguardam condições vantajosas financeiramente para comercializá-los. Enquanto isso, o preço da terra sobe no mercado imobiliário, pela falta de oferta, encarecendo igualmente os produtos (unidades habitacionais, especialmente, mas o uso comercial de pequeno porte também). Além disso, tais imóveis degradam o entorno onde se localizam, quando a limpeza e manutenção não é feita pelos proprietários.
Em suma, o poder público notifica os proprietários para que, no prazo de um ano, apresente projeto de edificação no terreno, ou ainda de ocupação da construção, quando esta já existe. Não cumprida tal obrigação, ai então entra em cena o IPTU progressivo, até que ela seja atendida. A progressividade se dá na alíquota; em outras palavras, se considerarmos um imóvel cujo valor venal seja de $1.000.000,00, e a alíquota de 1%, o IPTU exigido seria de $10.000,00. Entretanto, notificado o proprietário e este não dando um uso ao imóvel, no ano seguinte a alíquota subirá para 2% e o resultado é uma cobrança de $20.000,00; no 2º ano, alíquota de 4% e $40.000,00 devidos, até o limite de cinco anos ou alíquota de 15%. O desejável, entretanto, é que o proprietário cumpra a obrigação, o que fará interromper o processo e retroceder a alíquota àquela original.