Decreto nº 55.750, de 4 de dezembro de 2014

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GABINETE DA PREFEITA EM EXERCÍCIO

NÁDIA CAMPEÃO

DECRETOS

DECRETO Nº 55.750, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta o processo eleitoral dos membros da sociedade civil do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, nos termos do § 5º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

NADIA CAMPEÃO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU será composto por 60 (sessenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, organizados por segmentos, na forma a seguir especificada, com direito a voz e voto, a saber:

I – 26 (vinte e seis) membros representantes de órgãos do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito, devendo contar, no mínimo, com:

a) 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

b) 8 (oito) membros das Subprefeituras, um por macrorregião, nos termos do § 1º deste artigo;

II – 34 (trinta e quatro) membros da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:

a) 8 (oito) membros oriundos do Conselho Participativo Municipal, um de cada macrorregião, nos termos do § 1º deste artigo;

b) 4 (quatro) membros representantes dos movimentos de moradia, com atuação no Município de São Paulo;

c) 4 (quatro) membros representantes de associações de bairros, com atuação no Município de São Paulo;

d) 4 (quatro) membros representantes do setor empresarial ligado ao desenvolvimento urbano, sendo, no mínimo, 1 (um) da indústria, 1 (um) do comércio e 1 (um) de serviços;

e) 1 (um) membro representante dos trabalhadores, por suas entidades sindicais, com atuação no município de São Paulo;

f) 1 (um) membro de organizações não governamentais – ONGs, com atuação na área urbano ambiental;

g) 1 (um) membro de entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;

h) 2 (dois) membros de entidades acadêmicas e de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental;
i) 2 (dois) membros representantes de movimentos ambientalistas, com atuação no Município de São Paulo;

j) 1 (um) membro representante de movimentos de mobilidade urbana, com atuação no Município de São Paulo;

k) 1 (um) membro representante de movimentos culturais, com atuação no Município de São Paulo;

l) 1 (um) membro representante de entidades religiosas, com atuação no Município de São Paulo;

m) 1 (um) membro escolhido dentre os representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES;

n) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento Participativos – CPOP;

o) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT;

p) 1 (um) membro eleito entre os representantes do Conselho Municipal de Habitação – CMH.

§ 1º Para os efeitos do que dispõe este decreto, as macrorregiões são compostas na seguinte conformidade:

I – Macrorregião Norte 1: Subprefeituras de Vila Maria/Vila Guilherme, Tremembé/Jaçanã e Santana/Tucuruvi;

II – Macrorregião Norte 2: Subprefeituras de Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia e Casa Verde/Cachoeirinha;

III – Macrorregião Oeste: Subprefeituras de Lapa, Pinheiros e Butantã;

IV – Macrorregião Centro: Subprefeitura da Sé;

V – Macrorregião Leste 1: Subprefeituras da Mooca, Penha, Aricanduva , Vila Prudente e Sapopemba;

VI – Macrorregião Leste 2: Subprefeituras de Ermelino Matarazzo, São Miguel, Itaim Paulista, Itaquera, Guaianases, Cidade Tiradentes e São Mateus;

VII – Macrorregião Sul 1: Subprefeituras da Vila Mariana, Jabaquara e Ipiranga;

VIII – Macrorregião Sul 2: Subprefeituras de Santo Amaro, Cidade Ademar, Campo Limpo, M’Boi Mirim, Socorro e Parelheiros.

§ 2º Na composição da representação do Poder Público Municipal no CMPU, em cumprimento à Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e respectiva regulamentação, deverá ser observado o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 2º Os representantes da sociedade civil relacionados nas alíneas “b” a “l” do inciso II do artigo 1º deste decreto serão eleitos pelos seus pares, mediante processo eleitoral coordenado por Comissão Eleitoral paritária do CMPU.

§ 1º Os candidatos serão indicados pelas entidades regularmente constituídas e pertencentes aos segmentos da sociedade civil constantes da alínea “b” a “l” do inciso II do artigo 1º deste decreto.

§ 2º Os eleitores deverão declarar, no momento da votação, a que segmento pertencem, sob as penas da lei.

Art. 3º Para eleição dos representantes de que trata o artigo 2º deste decreto, será garantido direito a voto a todo cidadão com título eleitoral, sem necessidade de pré-cadastramento.

Art. 4º Os demais representantes da sociedade civil serão escolhidos no âmbito dos órgãos dos quais sejam integrantes.

Art. 5º Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;

III – não ser membro da Comissão Eleitoral;

IV – não incidir nas vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 6º A eleição será realizada em um único dia no período das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas.

§ 1º Deverá haver, ao menos, um local de votação em cada Subprefeitura.

§ 2º Deverá ser afixada, nos locais de votação, lista com nome completo, nome da candidatura, entidade, segmento e número dos candidatos.

Art. 7º O CMPU poderá instalar-se regularmente mediante o preenchimento de, no mínimo, 26 (vinte seis) vagas de membros da sociedade civil, sendo que eventuais vagas remanescentes do processo eleitoral só serão preenchidas ao término do mandato, em novo processo eleitoral.

Art. 8º Em caso de renúncia, morte ou impedimento do membro eleito, titular ou suplente, deverá ser dada posse ao candidato mais votado do segmento.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL PARITÁRIA
Art. 9º Fica instituída a Comissão Eleitoral paritária do CMPU para coordenação do processo eleitoral de que trata o Capítulo II deste decreto, nos termos do § 6º do artigo 327 da Lei nº 16.050, de 2014.

Art. 10. A Comissão Eleitoral paritária será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, eleitos entre os membros do CMPU, e o mesmo número de membros titulares e respectivos suplentes do Poder Público, a serem indicados pelo Executivo, para que seja observada a paridade entre o número de componentes da sociedade civil e do Poder Público.

Parágrafo único. No mínimo uma das vagas do Poder Público será ocupada por representante da SMDU, a quem competirá a coordenação da Comissão Eleitoral.

Art. 11. São atribuições da Comissão Eleitoral:

I – definir os termos do edital de eleição dos membros da sociedade civil para o CMPU;

II – apoiar o processo de divulgação do processo eleitoral;

III – acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;

IV – apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

V – fiscalizar a votação e sua apuração;

VI – lavrar ata de apuração da eleição;

VII – receber e apreciar recursos e impugnações;

VIII – julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;

IX – deliberar sobre os casos omissos.

Art. 12. A Comissão Eleitoral deverá se reunir em até 7 (sete) dias após a publicação da portaria que a designar.

Art. 13. O edital de eleição dos membros da sociedade civil para o CMPU deverá ser publicado em até 15 (quinze) dias da primeira reunião da Comissão Eleitoral. Parágrafo único. O edital a que se refere o “caput” deste artigo deverá prever prazo mínimo de 20 (vinte) dias para inscrição de candidaturas.

Art. 14. A Comissão Eleitoral, em até 15 (quinze) dias da data do término do prazo de inscrição a que se refere o pará- grafo único do artigo 13 deste decreto, deverá providenciar a publicação e a divulgação, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, da relação das candidaturas homologadas.
Art. 15. O prazo para apresentação de recursos e impugna- ções será de 3 (três) dias úteis em todas as etapas do processo eleitoral. Parágrafo único. O prazo para análise de recursos e impugnações será de 3 (três) dias úteis em todas as etapas do processo eleitoral.

Art. 16. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral lavrará ata de apuração e publicará os resultados no Diário Oficial da Cidade, em até 3 (três) dias úteis.

Art. 17. A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente quando da posse dos novos membros eleitos.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 43.230, de 22 de maio de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

NADIA CAMPEÃO, Prefeita em Exercício

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2014.

Ano 59, São Paulo, sexta-feira, 05 de dezembro de 2015, Número 227