Operação Urbana Consorciada Água Branca

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Operação Urbana Consorciada, como estabelece o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257 de 2001), é um instrumento de política urbana aprovado por lei específica, que tem como objetivo alcançar em área delimitada pelo poder público – e sob sua coordenação – transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, consolidadas em um Projeto de Intervenção Urbana.

A primeira proposta de Intervenção Urbana na região da Água Branca surgiu em 1995, com a Lei 11.774 de 18 de maio de 1995. Tratava-se de Operação Urbana. Após quase vinte anos, é aprovada na Câmara Municipal dos Vereadores e sancionada pelo prefeito Fernando Haddad, em 07 de novembro de 2013, a Lei nº 15.893/2013, um aperfeiçoamento da lei de 1995, cujo intuito foi adequar-se tanto à legislação federal (Estatuto da Cidade) quanto à legislação municipal (Plano Diretor Estratégico de 2014).

O novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela Lei 16.050 de 31 de julho de 2014, define a Macroárea de Estruturação Metropolitana (MEM), composta por três setores: Setor Orla Ferroviária e Fluvial, Setor Eixos de Desenvolvimento e Setor Central. Inserida no Arco Tietê, no setor da Orla Ferroviária e Fluvial da cidade, desenvolve-se a Operação Urbana Consorciada Água Branca – OUCAB. Esta operação traz um plano urbanístico contendo melhorias no sistema de circulação e mobilidade, de áreas verdes e adensamento populacional. Foram desenvolvidos estudos para a avaliação da capacidade de suporte da infraestrutura viária, de transportes, circulação e mobilidade além de incremento em equipamentos públicos e no atendimento habitacional de interesse social. A Lei 165.893/2013 estabelece e complementa com novas diretrizes para a Operação Urbana, agora Consorciada.

Mantidas importantes intervenções viárias e obras de drenagem que já figuravam na lei anterior, a Operação Urbana Consorciada Água Branca (OUCAB) traz em seu texto legal a definição do perímetro expandido, ampliação das intervenções no perímetro – tanto relativas às obras de infraestrutura viária e drenagem, como à construção de equipamentos públicos de saúde, educação e cultura, além de definir e assegurar recursos exclusivos para provisão habitacional de interesse social.