Condição de instalação de usos

O novo zoneamento manteve o princípio da Lei 13.885/04, e dissociou o uso da edificação. Isto é, uma vez que se pretende fomentar cada vez mais a diversificação de usos numa cidade que se transforma, as edificações podem ser adaptadas para os diversos usos. Para tanto, a atividade pretendida deve ser permitida no local e a edificação deve ser adaptar ao uso atendendo às condições de instalação relativas à:

– Número mínimo de vagas para estacionamento para automóveis e bicicletas;

– Vestiários para usuário de bicicleta;

– Espaço para carga e descarga: número mínimo de vagas para utilitário e caminhão;

– Área para embarque e desembarque de pessoas de passageiros;

– Largura mínima de via.

 

Principais mudanças em relação à Lei 13.885/04

Destaque para as seguintes mudanças:

– Manutenção do número mínimo de vagas de estacionamento, porém somente aos usos não residenciais.

– Introdução do número mínimo de vagas de bicicleta, que deve incidir em alguns usos conforme relação entre número de vagas e área construída.

– Introdução de exigência de vestiário para usuários de bicicleta, que deve incidir em alguns usos conforme relação entre área de vestiário e área construída. O objetivo esta em contribuir com a mobilidade urbana sustentável, fazendo com que novos empreendimentos já prevejam o vestiário de modo a facilitar o uso de bicicletas por usuários do edifício.

– Também foram reduzidas as exigências das condições de instalação dos usos, especialmente os de pequeno porte, muitas vezes localizados nas regiões periféricas, de forma a não dificultar que estes se adéquem à nova lei.