Classificação de usos

Subcategorias de uso residencial

R1: Uma unidade habitacional por lote.

R2h-1: Casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação.

R2h-2: Casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação.

R2h-3: conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

R2v-1: conjunto residencial com até 2.500m² de área construída computável;

R2v-2: conjunto residencial com mais de 2.500m² até 10.000m² de área construída computável;

R2v-3: conjunto residencial com mais de 10.000m² até 20.000m² de área construída computável;

R2v-4: conjunto residencial com mais de 20.000m² de área construída computável;

Habitação de Interesse Social – HIS: é aquela estabelecida no Quadro 1 anexo à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, adotados os valores de renda familiar mensal atualizados nos termos do artigo 170 desta lei conforme os tipos.

Habitação de Mercado Popular – HMP: é aquela estabelecida no Quadro 1 anexo à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, adotados os valores de renda familiar mensal atualizados nos termos do artigo 170 desta lei.

 

Subcategorias de uso não residencial

nRa: Uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, de serviços, institucionais e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação, e/ou recuperação ambiental, inserido na zona urbana e rural.

nR1: Uso não residencial compatível com a vizinhança residencial.

nR2: Uso não residencial tolerável à vizinhança residencial.

nR3: Uso não residencial especial ou incomodo à vizinhança residencial.

Ind-1a: Atividade industrial, não incômoda, compatível à vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.

Ind-1b: Atividade industrial compatível à vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.

Ind-2: Atividade industrial geradora de impactos urbanísticos e ambientais, que implica a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental.

Ind-3: Estabelecimento industrial cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora e fauna regional, proibido no Município de São Paulo.

INFRA: edificação, equipamento ou instalação acima do nível do solo ou que tenha permanência humana, necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionados ao saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, transporte de passageiros e de carga, distribuição de gás, produção e distribuição de energia elétrica, rede de telecomunicação, rede de dados e fibra ótica e outros serviços de infraestrutura de utilidade pública.

 

Principais mudanças em relação à Lei 13.885/04

– Diferenciação da Subcategoria de uso R2h em três tipos, de modo a conferir diferentes tratamentos no processo de licenciamento.

– Alteração da denominação dos usos não residenciais relacionados ao desenvolvimento sustentável: a antiga subcategoria de uso nR4 passou a ser denominada nRa, com algumas mudanças.

-Criação da subcategoria de uso INFRA, de modo a conferir tratamento específico a empreendimentos de infraestrutura que muitas vezes requerem licenciamento ambiental e licenciamento urbanístico.

 

Principais mudanças em relação à Lei 13.885/04 quanto aos grupos de atividade

Foram introduzidos grupos de atividade na subcategoria nR1 e adaptados outros que antes estavam na subcategoria nR2. São eles:

– Foi criado um novo grupo de atividade denominado comércio de alimentação de pequeno porte: estava na subcategoria nR2 englobando os usos relativos a lazer e diversão (este recebeu a nova denominação de comércio de alimentação de médio porte) e agora foi criado um novo grupo na subcategoria nR1 sem atividades de lazer e diversão.

– Criação de novos grupos de atividade, de serviço público social de pequeno e médio porte. Estes novos grupos abrangem os serviços sociais previstos na antiga lei e adicionam os serviços de saúde, educação, esporte e cultura. Tal mudança se justifica por conferir maior abrangência à instalação de tais atividades no Município, como por exemplo: escolas, creches, postos de saúde e centros esportivos.

– Foram introduzidos dois novos grupos de atividade nas subcategorias de uso nR1 e nR2, denominados serviços públicos sociais de pequeno e médio porte respectivamente, também com o objetivo de conferir maior abrangência à instalação de tais atividades no Município.

– A subcategoria de uso nR3 foi reduzida aos usos especiais e à introdução de dois novos grupos de atividades: comércio de abastecimento de grande porte e serviço público social especial, ficando os usos geradores de impacto ambiental ou de vizinhança tratados de forma específica, sem necessariamente estarem vinculados a uma subcategoria de uso.

– Como decorrência item anterior, foram definidas as atividades geradoras de impacto ambiental e urbanístico e os respectivos instrumentos de gestão dos impactos.

– A classificação dos usos deverá ampliar no território a permissão de instalação de usos relacionados à prestação de serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esporte e cultura, de forma a não gerar restrições à prestação destes serviços em áreas carentes, como as regiões periféricas do Município.